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Jurisprudência


TJSC 2008.052830-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA ESCALONAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). LESÃO NO COTOVELO DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ENQUADRAMENTO NA TABELA CORRESPONDENTE AO CASO DE ANQUILOSE TOTAL DE UM DOS COTOVELOS. PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO TETO MÁXIMO. ACIDENTE OCORRIDO EM 14/2/2006. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO DO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. EXEGESE DO ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974, COM REDAÇÃO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO IMPORTE DE R$ 1.415,35 EFETIVADO EM 23/4/2007, QUANDO O SALÁRIO MÍNIMO CORRESPONDIA A R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS). INTEGRALIZAÇÃO DEVIDA PELA APELADA NO VALOR DE R$ 2.384,65. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp n. 1.246.432/RS). Também em sede de recurso repetitivo, assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09 (REsp n. 1.303.038/RS). Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. A indenização devida ao segurado deve corresponder ao grau de sua invalidez, conforme a tabela prevista na Resolução n. 1/75, de 03 de outubro de 1975, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por ser esta a norma vigente à época do acidente. Por se constituir em situação análoga, é possível enquadrar a lesão do cotovelo caracterizadora de debilidade funcional do membro como "Invalidez permanente parcial de membro superior - anquilose total de um dos cotovelos", prevista na referida tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente da resolução citada, a qual prevê o pagamento do valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco) sobre o teto previsto em lei. Na hipótese de o pagamento administrativo do seguro obrigatório DPVAT ser inferior ao importe devido de acordo com tabela da SUSEP/CNSP vigente à época do acidente, é obrigação da seguradora efetuar a respectiva complementação, com acréscimo de correção monetária a contar do pagamento insuficientemente realizado e de juros de mora a contar da sua citação inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052830-6, de Armazém, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Armazém
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