TJSC 2008.053493-8 (Acórdão)
APELAÇ ÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297, DO STJ. "Em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa fé contratual, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou anulação das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso [...]". (AC n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28.04.2011). 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS. PRETENDIDA LEGALIDADE DO ENCARGO. 2.1 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE N. 623.308-7. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DE SUA COBRANÇA NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. APELO DESPROVIDO NO ITEM. 2.2 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE N. 623.309-5. FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PACTUAÇÃO DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. 2.3 TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA N. 716434-8. PACTO QUE EVIDENCIA DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. MENÇÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DO ENCARGO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP N. 973.827/RS). INSTRUMENTO, ADEMAIS, FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Resulta viável a prática da capitalização mensal de juros quando existente previsão autorizadora no contrato de empréstimo, firmado posteriormente à publicação da MP n. 1.963-17, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. 2.4 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICATIVA DO ANATOCISMO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO NO ITEM. Considera-se viável a prática da capitalização mensal de juros, quando existente previsão autorizadora no contrato bancário, assinado posteriormente à publicação da MP n. 1.963-17, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. 3. INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC) E DAQUELES ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS). CONDIÇÕES DESATENDIDAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. No Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS, firmou-se o entendimento de que somente será deferido o pedido de abstenção de inscrição ou exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição creditícia, em antecipação de tutela ou medida cautelar, se preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: "i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iiii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (Relª. Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DOS AUTORES. ALEGADA INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, SENDO CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES, SE VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. ARGUMENTO ARREDADO. Revela-se viável a repetição ou compensação do indébito, de forma simples, acaso verificada a abusividade das cláusulas contratuais, sem necessidade de provar-se o erro no pagamento, tendo como escopo a vedação ao enriquecimento sem causa do credor. 5. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BANCO QUE DECAI EM MÍNIMA PARTE. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCUMBEM AOS AUTORES, VENCIDOS EM MAIOR EXTENSÃO NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.053493-8, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇ ÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297, DO STJ. "Em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar-se que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa fé contratual, nem o ato jurídico perfeito - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 que, conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou anulação das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso [...]". (AC n. 2010.079610-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 28.04.2011). 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS. PRETENDIDA LEGALIDADE DO ENCARGO. 2.1 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE N. 623.308-7. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DE SUA COBRANÇA NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. APELO DESPROVIDO NO ITEM. 2.2 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE N. 623.309-5. FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PACTUAÇÃO DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. 2.3 TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA N. 716434-8. PACTO QUE EVIDENCIA DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. MENÇÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DO ENCARGO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP N. 973.827/RS). INSTRUMENTO, ADEMAIS, FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Resulta viável a prática da capitalização mensal de juros quando existente previsão autorizadora no contrato de empréstimo, firmado posteriormente à publicação da MP n. 1.963-17, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. 2.4 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICATIVA DO ANATOCISMO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO NO ITEM. Considera-se viável a prática da capitalização mensal de juros, quando existente previsão autorizadora no contrato bancário, assinado posteriormente à publicação da MP n. 1.963-17, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. 3. INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC) E DAQUELES ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS). CONDIÇÕES DESATENDIDAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. No Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS, firmou-se o entendimento de que somente será deferido o pedido de abstenção de inscrição ou exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição creditícia, em antecipação de tutela ou medida cautelar, se preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: "i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iiii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (Relª. Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DOS AUTORES. ALEGADA INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, SENDO CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES, SE VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. ARGUMENTO ARREDADO. Revela-se viável a repetição ou compensação do indébito, de forma simples, acaso verificada a abusividade das cláusulas contratuais, sem necessidade de provar-se o erro no pagamento, tendo como escopo a vedação ao enriquecimento sem causa do credor. 5. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BANCO QUE DECAI EM MÍNIMA PARTE. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCUMBEM AOS AUTORES, VENCIDOS EM MAIOR EXTENSÃO NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.053493-8, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Joinville
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