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Jurisprudência


TJSC 2008.055625-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA NÃO ABARCADOS PELO DEPÓSITO JUDICIAL. INCONFORMISMO. DEPOSITO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ATÉ O MONTANTE DA IMPORTÂNCIA CONSIGNADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. "Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada" (AgRg nos EDcl no REsp 1223520/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.10.2012). JUROS DE MORA. DEPÓSITO REALIZADO EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSIGNAÇÃO QUE NÃO SURTE SEUS EFEITOS LEGAIS. CESSAÇÃO DOS JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO DEPÓSITO. TERMO INICIAL E FINAL. DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E CITAÇÃO VÁLIDA DA CREDORA. Um dos efeitos do depósito válido, no pagamento por consignação, é a cessação dos juros de mora (art. 337 do Código Civil). Se o depósito foi realizado em processo que não puder surtir os efeitos legais desejados, estreme de dúvida, ele não poderá ser tido por hígido, e, então, não terá o condão de cessar os juros de mora. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORES QUE DECAÍRAM NA PARTE MÍNIMA. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 21, parágrafo único, do CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.055625-7, de Fraiburgo, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Fraiburgo
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