TJSC 2008.056947-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA - VENDAS A PRAZO - IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS - ADMISSIBILIDADE - MULTA DE 50% - RAZOABILIDADE - INTUITO DE DESESTIMULAR CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO. "É cediço que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria, considerando-se como base de cálculo o preço da mercadoria fixado na nota fiscal, 'ainda que nele esteja incluído valor adicionado em função do diferimento do pagamento - venda a prazo'. (EREsp 234.500/SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 9.11.2005, DJ 5.12.2005) (STJ, AgRg no Ag 325501/SP, rel. Humberto Martins, DJU. 28.05.2008). Para excluir a incidência do ICMS sobre os acréscimos financeiros das vendas de mercadorias realizadas a prazo, deve o contribuinte atender às exigências contidas no RICMS (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.005339-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8.5.2008)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045444-1, de Guaramirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06-11-2012). "A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da dívida tributária soa razoável e conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe aplicando, destarte, o epíteto de procedimento confiscatório, até porque este, em regra, só é atribuível aos tributos - e não à multa - consoante o art. 150, inc. IV, da Constituição Federal" (Apelação Cível n. 2008.013704-0, de Santa Cecília, rel. Des. João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056947-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA HÍGIDA - VENDAS A PRAZO - IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS - ADMISSIBILIDADE - MULTA DE 50% - RAZOABILIDADE - INTUITO DE DESESTIMULAR CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO. "É cediço que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria, considerando-se como base de cálculo o preço da mercadoria fixado na nota fiscal, 'ainda que nele esteja incluído valor adicionado em função do diferimento do pagamento - venda a prazo'. (EREsp 234.500/SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 9.11.2005, DJ 5.12.2005) (STJ, AgRg no Ag 325501/SP, rel. Humberto Martins, DJU. 28.05.2008). Para excluir a incidência do ICMS sobre os acréscimos financeiros das vendas de mercadorias realizadas a prazo, deve o contribuinte atender às exigências contidas no RICMS (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.005339-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8.5.2008)". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045444-1, de Guaramirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06-11-2012). "A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da dívida tributária soa razoável e conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe aplicando, destarte, o epíteto de procedimento confiscatório, até porque este, em regra, só é atribuível aos tributos - e não à multa - consoante o art. 150, inc. IV, da Constituição Federal" (Apelação Cível n. 2008.013704-0, de Santa Cecília, rel. Des. João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056947-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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