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Jurisprudência


TJSC 2008.057114-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. NULIDADE CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC PARA REFORMAR JULGAMENTO DA CÂMARA QUE TINHA SE POSICIONADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.268.324/PA, de relatoria do Exmo. Min. Mauro Campbell Marques, em 17.10.12, sob o rito de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que, sob pena de nulidade, em sede de execução fiscal ou embargos à execução, o Procurador da Fazenda deve ser intimado pessoalmente, conforme lhe assegura o art. 25 da LEF. SENTENÇA RESCINDENDA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR CONTA DE SUPOSTA DESÍDIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARTÓRIO JUDICIAL QUE NÃO PROMOVEU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 25 DA LEF. PARALISAÇÃO PROCESSUAL QUE SE DEVEU À FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Não se justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatado que a inércia do Judiciário em promover as intimações da Fazenda Pública foi determinante para a falta do impulso processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REDUÇÃO DEVIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem, obrigatoriamente, ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, desvinculando-se, todavia, de limites percentuais baseados no valor da causa. ACÓRDÃO REFORMADO. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.057114-9, de São João Batista, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São João Batista
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