main-banner

Jurisprudência


TJSC 2008.057220-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DE LICITAÇÃO, COM FULCRO NA INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 E NA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E PROCEDIMENTAIS - INOCORRÊNCIA - BENEFÍCIOS PREVISTOS NO DENOMINADO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, EM SEUS ARTIGOS 44 E 45, QUE SÃO AUTO-APLICÁVEIS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO EFETIVO À RECORRENTE POR CONTA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS - RECURSO DESPROVIDO. "[...] não caberá negar a uma ME ou a uma EPP a possibilidade de beneficiar-se das regras previstas nos arts. 42 a 45 da LC n. 123, nem mesmo sob o argumento de ausência de regulamentação. Também não caberá afirmar que o ato convocatório não forneceu a solução cabível para o exercício e para o deferimento dos benefícios. Ainda que não haja regulamentação e não obstante o silêncio do edital, os benefícios previstos na LC n. 123 deverão ser reconhecidos, deferidos e aplicados - sob pena de configuração de nulidade da decisão denegatória." (Marçal Justen Filho, in O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, 2ª ed., São Paulo: Dialética, 2007. p. 21). "O prestígio às formalidades que envolvem o processo licitatório deve preservar o caráter competitivo do certame e o interesse público, que constituem seu real objetivo." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.051881-4, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 26-10-2010). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.057220-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Dionísio Cerqueira
Mostrar discussão