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Jurisprudência


TJSC 2008.058397-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Responsabilidade civil, acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Ausência de provas. Insurgência dos autores. Invasão da contramão por parte do PREPOSTO DA RÉ. Colisão com a motocicleta dos autores. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A COLISÃO SE DEU NA PISTA EM QUE SEGUIAM OS OFENDIDOS, ALÉM DE, APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS, O PREPOSTO DA RÉ TER OMITIDO SOCORRO ÀS VÍTIMAS E FUGIDO DO LOCAL. CONCLUSÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA IN ELIGENDO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DEVER DE REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MATERIAIS. DEVER DE PAGAR PRÓTESE ORTOPÉDICA PARA O AUTOR QUE TEVE O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AMPUTADO, BEM COMO RESSARCI-LO QUANDO NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO. APURAÇÃO DO APARELHO ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEVIDA. COMPROMETIMENTO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LESÃO QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que realiza invasão da pista contrária e provoca colisão com outro veículo. É a falta de observação de deveres e obrigações exigidos pelas circunstâncias do momento, tratando-se de descuido ou desatenção do agente à segurança do próprio trânsito, que caracterizam a negligência, refletida na inércia de cautela. Ainda que revelada a imprudência da vítima, se as circunstâncias de local e momento estão a demonstrar que o acidente poderia ter desfecho diverso, se o condutor do veículo atropelante trafegasse com atenção e cuidados que aquelas circunstâncias estavam a exigir-lhe, concorreu ele, também e decisivamente, para o resultado danoso. (Ap. Cív. n. 1988.079236-1, de Chapecó). Reconhecida a responsabilidade civil, notadamente diante da culpa in eligendo da proprietária do carro, é imperiosa a recomposição de todos os danos experimentados em virtude do acidente, condenando-se, solidariamente, a seguradora à reparação, respeitados os limites da apólice. Consoante dicção do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, decaindo o litigante de parte mínima de seu pedido, esse não será condenado às verbas sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058397-9, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau