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Jurisprudência


TJSC 2008.058703-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM OBJETIVO DE INSTRUIR AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO MEIO UTILIZADO. CAUTELAR DE CUNHO PREPARATÓRIO. PRETENSÃO VINCULADA À PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 475-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O procedimento cautelar exibitório, previsto no artigo 844 do Código de Processo Civil, reveste-se de natureza preparatória, servindo de instrumento para a obtenção dos documentos necessários ao posterior ajuizamento da ação principal. Por outro lado, quando a necessidade de exibição de documentos surge após a propositura da ação principal, cabe à parte formular pedido incidental na fase de produção de provas, nos termos dos artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil, ou utilizar o procedimento previsto no artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, quando em sede de liquidação de sentença. Não se mostra viável o ajuizamento de cautelar incidental à ação de execução de título executivo extrajudicial se o objetivo é de exibir documentos prescindíveis ao regular andamento da ação indicada como sendo a principal." (AC n. 2011.098907-8, rel. Des. Jânio Machado, j. em 16.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058703-2, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Araranguá
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