TJSC 2008.058967-2 (Acórdão)
Apelação cível. Execução. Contrato de empréstimo - composição de dívida. Embargos. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Sustentada ausência de liquidez do título executado, ante a necessidade de apresentação dos ajustes pretéritos firmados entres as partes. Conversão do julgamento em diligência, para a juntada dos pactos originários e dos respectivos extratos. Inércia do estabelecimento financeiro. Impossibilidade de verificação da evolução do saldo devedor e dos parâmetros utilizados para sua elaboração. Certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo afastadas. Aplicação do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinção da execução. Precedentes. Derrota integral do embargado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo recorrido. Artigo 20, caput e § 4º, do aludido diploma processual. Decisum a quo reformado. Apelo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058967-2, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Execução. Contrato de empréstimo - composição de dívida. Embargos. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Sustentada ausência de liquidez do título executado, ante a necessidade de apresentação dos ajustes pretéritos firmados entres as partes. Conversão do julgamento em diligência, para a juntada dos pactos originários e dos respectivos extratos. Inércia do estabelecimento financeiro. Impossibilidade de verificação da evolução do saldo devedor e dos parâmetros utilizados para sua elaboração. Certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo afastadas. Aplicação do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil. Extinção da execução. Precedentes. Derrota integral do embargado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo recorrido. Artigo 20, caput e § 4º, do aludido diploma processual. Decisum a quo reformado. Apelo provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058967-2, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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