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Jurisprudência


TJSC 2008.059892-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. JUÍZO A QUO QUE FIXOU EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A REVOGAÇÃO DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELA EC N. 40/2003. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. 2.1 - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - BANCO 24 HORAS QUE APRESENTA TAXA DE JUROS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA MÉDIA DO BACEN, PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO, MÊS A MÊS, EM TODA RELAÇÃO CONTRATUAL E SUAS RENOVAÇÕES, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31-3-2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 3.1 - CAPITALIZAÇÃO ANUAL PERMITIDA, A TEOR DO ART. 4º DO DECRETO-LEI n. 22.626/1933, DESDE QUE PACTUADA, EXPRESSA OU TACITAMENTE. CASO CONCRETO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO, TANTO MENSAL QUANTO ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 5 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO EXARADA NO RESP N. 1.061.530/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. 'In casu', verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e vedada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal em relação aos contratos não exibidos, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia." (Apelação Cível n. 2010.027086-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-10-2015). 6 - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO PATRONO DO APELANTE, PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO APELO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.059892-5, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Joinville
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