TJSC 2008.060562-2 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM QUE FOI CONVERTIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM DECISÃO TOMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO À CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA RECUSADO POR ESTA - PRÁTICA DE ISENÇÃO DE CUSTOS - PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO - REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pontuou em incidente de recurso representativo de controvérsia repetitiva que a parte autora tem interesse de agir para o pleito judicial de exibição de documentos se comprovar que formulou pedido formal à parte ré e que pagou a tarifa do custo do serviço. Satisfeitas essas exigências, até porque a concessionária em causa não cobra custo algum, improcede o agravo regimental interposto contra decisão do 3º Vice-Presidente que, aplicando adequadamente o precedente tomado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso especial. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.060562-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 03-07-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM QUE FOI CONVERTIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM DECISÃO TOMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO À CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA RECUSADO POR ESTA - PRÁTICA DE ISENÇÃO DE CUSTOS - PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO - REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pontuou em incidente de recurso representativo de controvérsia repetitiva que a parte autora tem interesse de agir para o pleito judicial de exibição de documentos se comprovar que formulou pedido formal à parte ré e que pagou a tarifa do custo do serviço. Satisfeitas essas exigências, até porque a concessionária em causa não cobra custo algum, improcede o agravo regimental interposto contra decisão do 3º Vice-Presidente que, aplicando adequadamente o precedente tomado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso especial. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.060562-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 03-07-2013).
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão