TJSC 2008.060583-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE SORVETE USADA. DEFEITO DO PRODUTO COMPROVADO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA DEVIDA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE "DANOS EMERGENTES". ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AOS VALORES COMPROVADOS. "LUCROS CESSANTES". FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS. PEDIDO AFASTADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Compete ao fornecedor fazer prova da ocorrência de fato impeditivo ou modificativo do consumidor (CPC, art. 333, II), cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de fato que se enquadre entre as excludentes de responsabilidade de que cuidam o art. 393 do Código Civil e o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Essa interpretação da garantia decorre dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. A exceção do "fator externo" há de ser avaliada à luz desses princípios, levando-se em consideração, outrossim, o direito à "informação adequada e clara" (CDC, art. 6º, III)". (Ap. Cív. n. 2007.040656-4, desta relatoria, j. 3.7.2014). "Os danos materiais devidamente comprovados, em face do ilícito perpetrado, devem ser ressarcidos por aquele que o praticou" (Ap. Cív. n. 2010.076843-3, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 9.6.2014). "Os lucros cessantes não se presumem, devendo ser demonstrados por quem alega a sua ocorrência, sob pena de indeferimento da pretensão formulada". (Ap. Cív. n. 2007.026592-0, desta relatoria, j. 16.6.2014). "O dano moral, na responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou serviço, não é in re ipsa, isto é, a mera ocorrência e sucessão dos fatos não enseja, de per si, o direito à indenização por danos morais. Exige-se, em casos tais, a comprovação - clara e inconteste -, da existência de desordem psíquica capaz de atormentar o ser. O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole o psíquico do ser. A pessoa deve se pôr, em razão do ato ilícito, em grande/profunda consternação - art. 5º, incisos V e X da CF. A simples reclamação de aquisição de um produto com vício, mácula esta que nem sequer lhe retirou a funcionalidade, ao lado da inércia da fornecedora, coagida à restituição dos valores pagos pelo consumidor apenas em sentença, não atinge os valores íntimos da personalidade do ser. Tampouco há, em casos tais, a quebra excessiva da tranquilidade atinente ao mundo capitalizado e moderno" (Ap. Cív. n. 2012.085124-6, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 11.7.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.060583-5, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE SORVETE USADA. DEFEITO DO PRODUTO COMPROVADO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA DEVIDA. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE "DANOS EMERGENTES". ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AOS VALORES COMPROVADOS. "LUCROS CESSANTES". FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS. PEDIDO AFASTADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Compete ao fornecedor fazer prova da ocorrência de fato impeditivo ou modificativo do consumidor (CPC, art. 333, II), cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de fato que se enquadre entre as excludentes de responsabilidade de que cuidam o art. 393 do Código Civil e o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Essa interpretação da garantia decorre dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. A exceção do "fator externo" há de ser avaliada à luz desses princípios, levando-se em consideração, outrossim, o direito à "informação adequada e clara" (CDC, art. 6º, III)". (Ap. Cív. n. 2007.040656-4, desta relatoria, j. 3.7.2014). "Os danos materiais devidamente comprovados, em face do ilícito perpetrado, devem ser ressarcidos por aquele que o praticou" (Ap. Cív. n. 2010.076843-3, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 9.6.2014). "Os lucros cessantes não se presumem, devendo ser demonstrados por quem alega a sua ocorrência, sob pena de indeferimento da pretensão formulada". (Ap. Cív. n. 2007.026592-0, desta relatoria, j. 16.6.2014). "O dano moral, na responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou serviço, não é in re ipsa, isto é, a mera ocorrência e sucessão dos fatos não enseja, de per si, o direito à indenização por danos morais. Exige-se, em casos tais, a comprovação - clara e inconteste -, da existência de desordem psíquica capaz de atormentar o ser. O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma flagrantemente anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole o psíquico do ser. A pessoa deve se pôr, em razão do ato ilícito, em grande/profunda consternação - art. 5º, incisos V e X da CF. A simples reclamação de aquisição de um produto com vício, mácula esta que nem sequer lhe retirou a funcionalidade, ao lado da inércia da fornecedora, coagida à restituição dos valores pagos pelo consumidor apenas em sentença, não atinge os valores íntimos da personalidade do ser. Tampouco há, em casos tais, a quebra excessiva da tranquilidade atinente ao mundo capitalizado e moderno" (Ap. Cív. n. 2012.085124-6, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 11.7.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.060583-5, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Continente
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