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Jurisprudência


TJSC 2008.060838-1 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILDIADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AGRAVO RETIDO contra decisão interlocutória INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO DEMANDANTE EVIDENTE. ELEVADO PODERIO ECONÔMICO, TÉCNICO E PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS DE SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO CONTRAÍDO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, MAS, SIM, EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. "Sendo notória a hipossuficiência do consumidor frente ao estabelecimento financeiro - que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes -, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório para fins de que o banco exiba os documentos necessários ao julgamento da causa e que estejam em seu poder (Súmula 297 do STJ; art. 6º, inc. VIII, do CDC)." (AI n. 2012.084246-7, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1.4.2014). "Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo." (AgRg no Ag 1.225.451/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8.6.2010). "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 500 do CPC não impõe deva o adesivo contrapor-se unicamente ao tema impugnado no recurso principal, pois a lei faz referência apenas à sucumbência recíproca, à interposição do recurso principal, ao atendimento do prazo para oferecer as razões e ao conhecimento do recurso principal como condição para o exame do adesivo." (STJ, REsp n. 467.110/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12.9.2006). "Versando a ação sobre a regularidade das movimentações financeiras realizada pelo autor da demanda, a juntada aos autos por parte da instituição financeira dos extratos bancários não configura violação do sigilo bancário, mas sim exercício do direito de defesa, inerente ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ademais, tratando-se de documento comum às partes, o sigilo das informações ali constantes poderá ser resguardado mediante segredo de justiça, caso comprovado o interesse público no seu resguardo (art. 155, I, do CPC)." (Ap. Cív. n. 2011.071752-5, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 18.10.2011). "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado." (Ap. Cív. 2014.037485-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.7.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.060838-1, de Navegantes, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Anuska Felski da Silva
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Navegantes
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