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Jurisprudência


TJSC 2008.061549-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PLEITOS REFERENTES À REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DO INPC, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DESCABIMENTO DE MULTA E JUROS DE MORA E AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS INICIAIS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA NOS PONTOS EX OFFICIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTRIÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO. CONTRATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40/03. PLEITO PARA COBRANÇA DO ENCARGO NA FORMA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ANTE A FALTA DE INDICADORES NA AVENÇA ACOSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA A CONSUMIDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "A regra inscrita no art. 192, par. 3., da Carta Politica - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, par. 3., do texto constitucional" (RE n. 160917/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 14.06.1994). "Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie" (REsp n. 1.373.391/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 18.06.2013). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSÃO DE INCIDÊNCIA ANUAL NO DECISUM. EXIGÊNCIA MENSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PROVAS DA RESPECTIVA PACTUAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA, CONTUDO, MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, SENDO CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES, SE VERIFICADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. Revela-se viável a repetição ou compensação do indébito, de forma simples, acaso verificada a abusividade das cláusulas contratuais, sem necessidade de provar-se o erro no pagamento, tendo como escopo a vedação ao enriquecimento sem causa do credor. INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. VEDAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS). PRESSUPOSTOS DESATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS, asseverou que somente será deferido o pedido de abstenção de inscrição ou exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição creditícia, em antecipação de tutela ou medida cautelar, se preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: "i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iiii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (Relª. Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRO RATA. PARTES RECIPROCAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.061549-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edenildo da Silva
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Jaraguá do Sul