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Jurisprudência


TJSC 2008.061708-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA DO DEMANDANTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na ação de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar o exercício anterior da posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, sob pena de, não o fazendo, ser julgada improcedente sua pretensão. 'A prova testemunhal ao ser ouvida nos feitos possessórios, para amparar a versão da parte autora, haverá de fornecer ao magistrado senteciante, com clareza solar e portanto em detalhes, todos os elementos elencados nos incisos do art. 927 do Código de Processo Civil. A não demonstração de somente um destes requisitos, inevitavelmente, conduz ao inacolhimento dos pleitos formulados na inicial' (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.043575-7, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 30-6-2009)." (AC n. 2013.090500-9, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 18.02.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.061708-1, de Braço do Norte, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Braço do Norte
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