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Jurisprudência


TJSC 2008.061800-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É de reconhecer-se a ilegitimidade do Município recorrido para impor a tributação questionada (ISS sobre operações de arrendamento mercantil), porquanto não restou provado, tal como exigido por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferida no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito (Tema 385 - art. 543-C, do CPC), que a instituição bancária recorrente tivesse, ao tempo da operação, unidade econômica ou profissional atuando no território daquele. Como consectário, impõe-se a retratação do decidido (§ 7º, inc. II, do art. 543-C, do CPC) para o fim de dar-se provimento ao recurso, extinguindo-se o feito, com a imputação, consequencialmente, dos honorários de sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.061800-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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