TJSC 2008.061962-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE VISÃO NO OLHO ESQUERDO. DESLOCAMENTO REGMATOGÊNICO DE RETINA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO A CERTEZA NA CAUSA DA ORIGEM DA CEGUEIRA QUE PODE ESTAR RELACIONADA TANTO COM A IDADE COMO TAMBÉM O OCORRÊNCIA DE TRAUMA NO OLHO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. HAVENDO DÚVIDA E DESDE QUE NÃO ESTEJA EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA RETINA ENCONTRAR-SE RELACIONADO AO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDO A CHOQUES NA CABEÇA, SEGUNDO AS REGRAS ESPECÍFICAS DE INTERPRETAÇÃO, ESTAS DEVEM SER MAIS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE TABELA EXPEDIDA PELA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. "A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062818-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08-03-2012). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.061962-1, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE VISÃO NO OLHO ESQUERDO. DESLOCAMENTO REGMATOGÊNICO DE RETINA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO A CERTEZA NA CAUSA DA ORIGEM DA CEGUEIRA QUE PODE ESTAR RELACIONADA TANTO COM A IDADE COMO TAMBÉM O OCORRÊNCIA DE TRAUMA NO OLHO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. HAVENDO DÚVIDA E DESDE QUE NÃO ESTEJA EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA RETINA ENCONTRAR-SE RELACIONADO AO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDO A CHOQUES NA CABEÇA, SEGUNDO AS REGRAS ESPECÍFICAS DE INTERPRETAÇÃO, ESTAS DEVEM SER MAIS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE TABELA EXPEDIDA PELA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. "A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062818-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08-03-2012). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.061962-1, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Eigen
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão