TJSC 2008.062109-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE RESERVA. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ADOÇÃO DE ÍNDICE DE EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto devidamente apreciada a matéria objeto da presente demanda, além do que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento, segundo remansosa orientação jurisprudencial. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula 321). Outrossim a mera circunstância de a instituição de previdenciária complementar caracterizar-se como um ente fechado não retira o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes III - Tendo a demanda por objetivo a atualização do saldo de reserva de poupança para o cálculo do valor do benefício previdenciário, cuja forma de recebimento foi alterada a fim de modo a aferi-lo com base no saldo de reserva, a prescrição não deve atingir todo o fundo de direito do demandante, mas tão somente as parcelas porventura vencidas há mais de cinco anos contados da data da aludida alteração. IV - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 289, "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062109-7, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE RESERVA. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ADOÇÃO DE ÍNDICE DE EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quanto devidamente apreciada a matéria objeto da presente demanda, além do que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento, segundo remansosa orientação jurisprudencial. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (Súmula 321). Outrossim a mera circunstância de a instituição de previdenciária complementar caracterizar-se como um ente fechado não retira o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes III - Tendo a demanda por objetivo a atualização do saldo de reserva de poupança para o cálculo do valor do benefício previdenciário, cuja forma de recebimento foi alterada a fim de modo a aferi-lo com base no saldo de reserva, a prescrição não deve atingir todo o fundo de direito do demandante, mas tão somente as parcelas porventura vencidas há mais de cinco anos contados da data da aludida alteração. IV - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 289, "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062109-7, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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