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Jurisprudência


TJSC 2008.062224-0 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM LICENÇA-GESTAÇÃO (LEI N. 6.844/1986, ART. 113). DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. O Superior Tribunal de Justiça "consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (STJ, S3, EDclEDclMS n. 10.826, Min. Alderita Ramos de Oliveira, julg. em 14.08.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.062224-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).

Data do Julgamento : 11/12/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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