TJSC 2008.062568-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCIDÊNCIA DE REDUTOR ETÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO NA VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DE 1991, COM PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE DIMINUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Embora a Lei n. 6.435/1977 não tenha estabelecido idade mínima como requisito para concessão de benefício complementar, ela também não vedou tal prática, na medida em que delegou aos planos de previdência privada a fixação dos critérios para a concessão de benefícios. Ademais, quando da regulamentação da aludida lei, pelo Poder Executivo, na forma determinada pelo seu art. 87, foi editado o Decreto n. 81.240/1978, no qual passou a existir expressa previsão de idade mínima para fins de concessão da complementação de aposentadoria integral. Assim, é válida a aplicação do redutor etário ao benefício requerido antecipadamente, ou seja, sem o beneficiário possuir a idade mínima estabelecida no regulamento de benefícios" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080620-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062568-6, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCIDÊNCIA DE REDUTOR ETÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO NA VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DE 1991, COM PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE DIMINUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Embora a Lei n. 6.435/1977 não tenha estabelecido idade mínima como requisito para concessão de benefício complementar, ela também não vedou tal prática, na medida em que delegou aos planos de previdência privada a fixação dos critérios para a concessão de benefícios. Ademais, quando da regulamentação da aludida lei, pelo Poder Executivo, na forma determinada pelo seu art. 87, foi editado o Decreto n. 81.240/1978, no qual passou a existir expressa previsão de idade mínima para fins de concessão da complementação de aposentadoria integral. Assim, é válida a aplicação do redutor etário ao benefício requerido antecipadamente, ou seja, sem o beneficiário possuir a idade mínima estabelecida no regulamento de benefícios" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080620-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062568-6, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
São José
Mostrar discussão