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Jurisprudência


TJSC 2008.063087-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ANALISADA NO RESP N. 982133/RS. ARTIGO 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não há falar em equívoco no emprego do acórdão paradigma na decisão objurgada (STJ, REsp n. 982.133/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22-9-2008), pois, de fato, a questão alusiva ao interesse de agir da parte autora da cautelar de exibição de documentos - alusivos às ações em seu nome, provenientes de contrato de participação financeira em serviço de telefonia - foi devidamente apreciada no pronunciamento originário (AgReg em REsp em Ap. Civ. n. 2011.041868-9, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5-9-2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.063087-6, de Criciúma, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Órgão Especial, j. 19-06-2013).

Data do Julgamento : 19/06/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Jaime Luiz Vicari
Comarca : Criciúma
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