TJSC 2008.063297-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. POLICIAIS MILITARES QUE MANEJAM DEMANDA POR DANOS MORAIS CONTRA O CIDADÃO. ANTECEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA AFORADA PELO RÉU CONTRA O ESTADO, EM DECORRÊNCIA DE AGRESSÕES PERPETRADAS PELOS POLICIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESTE ÚLTIMO PEDIDO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAGISTRADO QUE EXTINGUE A AÇÃO PROPOSTA PELOS GENDARMES, SOB O FUNDAMENTO DA INCIDÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. MILITARES QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE PROPOSTA PELO ADMINISTRADO, ALÉM DE A CAUSA DE PEDIR NESTA AÇÃO SER MAIS AMPLA, ESCORADA EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E TAMBÉM EM INQUÉRITO CRIMINAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 301, § 2°, DO CPC. DECISUM CASSADO. INAPLICABILIDADE DO § 3°, DO ART. 515, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "3. A responsabilidade civil do Estado objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, não se confunde com a responsabilidade subjetiva dos seus agentes, perquirida em ação regressiva ou em ação autônoma. 4. Extrai-se da Constituição Federal de 1988 a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e o direito concedido ao ente público de ressarcir-se, mediante ação de regresso, perante o servidor autor de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. 5. Consectariamente, essas ações não geram coisa julgada prejudicial, umas em relação às outras, e a fortiori, não autorizam a extinção terminativa dos feitos." (STJ, REsp n. 976.730, rel. p/ ac. Min. Luiz Fux, j. em 24.06.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.063297-3, de Brusque, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. POLICIAIS MILITARES QUE MANEJAM DEMANDA POR DANOS MORAIS CONTRA O CIDADÃO. ANTECEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA AFORADA PELO RÉU CONTRA O ESTADO, EM DECORRÊNCIA DE AGRESSÕES PERPETRADAS PELOS POLICIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESTE ÚLTIMO PEDIDO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAGISTRADO QUE EXTINGUE A AÇÃO PROPOSTA PELOS GENDARMES, SOB O FUNDAMENTO DA INCIDÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. MILITARES QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE PROPOSTA PELO ADMINISTRADO, ALÉM DE A CAUSA DE PEDIR NESTA AÇÃO SER MAIS AMPLA, ESCORADA EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E TAMBÉM EM INQUÉRITO CRIMINAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 301, § 2°, DO CPC. DECISUM CASSADO. INAPLICABILIDADE DO § 3°, DO ART. 515, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "3. A responsabilidade civil do Estado objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, não se confunde com a responsabilidade subjetiva dos seus agentes, perquirida em ação regressiva ou em ação autônoma. 4. Extrai-se da Constituição Federal de 1988 a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e o direito concedido ao ente público de ressarcir-se, mediante ação de regresso, perante o servidor autor de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. 5. Consectariamente, essas ações não geram coisa julgada prejudicial, umas em relação às outras, e a fortiori, não autorizam a extinção terminativa dos feitos." (STJ, REsp n. 976.730, rel. p/ ac. Min. Luiz Fux, j. em 24.06.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.063297-3, de Brusque, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Brusque
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