TJSC 2008.064069-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO. FALHA EM SISTEMA DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DEVERES CONTRATUAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO. PREVISÃO DE MULTA. BIS IN IDEM. CLÁUSULA ABUSIVA. CDC, ART. 51, IV. PROVA DOS DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE BENS FURTADOS ELABORADA PELA VÍTIMA. PLAUSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS RÉUS. CPC, ARTS. 333, I E II, E 335. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA AO FUNDAMENTO DE INFORMAÇÃO FALSA. DEFEITO EM INFORMAÇÃO PERIFÉRICA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DE VERIFICAÇÃO PELA SEGURADORA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES DE LEALDADE NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Configura-se a falha no sistema de vigilância a perda de contato por diversas horas sem o envio de viatura para certificação da segurança do consumidor. Nas relações jurídicas de trato sucessivo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o atraso de poucos dias no pagamento de mensalidade não enseja a suspensão ou a extinção do processo, mormente se expressamente prevista na avença a possibilidade de pagamento a destempo, com a incidência de multa. Aquele que contrata serviços de vigilância eletrônica visa à proteção do seu patrimônio, não sendo aceitável que a eficácia do sistema contratado exija o funcionamento da linha telefônica. É responsabilidade da empresa de vigilância contratada verificar a perda de contato do alarme com a central de vigilância e tomar as providências cabíveis. Nos contratos de seguro, a existência de erro em um dos itens constantes de extensa lista de informações constante de formulário não implica a perda da cobertura, mormente se não há evidência de má-fé, tampouco de que a informação equivocada tenha sido fundamental para a ocorrência do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.064069-5, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO. FALHA EM SISTEMA DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DEVERES CONTRATUAIS POR ATRASO NO PAGAMENTO. PREVISÃO DE MULTA. BIS IN IDEM. CLÁUSULA ABUSIVA. CDC, ART. 51, IV. PROVA DOS DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE BENS FURTADOS ELABORADA PELA VÍTIMA. PLAUSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS RÉUS. CPC, ARTS. 333, I E II, E 335. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA AO FUNDAMENTO DE INFORMAÇÃO FALSA. DEFEITO EM INFORMAÇÃO PERIFÉRICA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DE VERIFICAÇÃO PELA SEGURADORA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES DE LEALDADE NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Configura-se a falha no sistema de vigilância a perda de contato por diversas horas sem o envio de viatura para certificação da segurança do consumidor. Nas relações jurídicas de trato sucessivo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o atraso de poucos dias no pagamento de mensalidade não enseja a suspensão ou a extinção do processo, mormente se expressamente prevista na avença a possibilidade de pagamento a destempo, com a incidência de multa. Aquele que contrata serviços de vigilância eletrônica visa à proteção do seu patrimônio, não sendo aceitável que a eficácia do sistema contratado exija o funcionamento da linha telefônica. É responsabilidade da empresa de vigilância contratada verificar a perda de contato do alarme com a central de vigilância e tomar as providências cabíveis. Nos contratos de seguro, a existência de erro em um dos itens constantes de extensa lista de informações constante de formulário não implica a perda da cobertura, mormente se não há evidência de má-fé, tampouco de que a informação equivocada tenha sido fundamental para a ocorrência do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.064069-5, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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