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Jurisprudência


TJSC 2008.064577-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. MÉRITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADEQUADA RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. Não há ausência de interesse de agir quando do provimento judicial há resultado útil ao autor. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Inexistindo previsão específica e aplicando-se a regra de direito intertemporal do art. 2.028, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos. Prescrição não configurada. Em se tratando de beneficiário de previdência privada, a fundação respectiva é responsável pela retenção dos valores devidos a título de pensão alimentícia, devendo operacionalizar o repasse nos exatos termos do comando judicial exarado. Havendo inadequação nos descontos levados a efeito pela fundação, responde esta pelas perdas e danos ocasionados ao autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.064577-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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