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Jurisprudência


TJSC 2008.066430-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA APRECIAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS DE ACORDO COM A SÚMULA N. 474 DAQUELA CORTE. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O GRAU DE PERDA DA MOBILIDADE NO MEMBRO AFETADO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. Em ação de complementação do seguro obrigatório (DPVAT) necessária a revelação da lesão causada em acidente de trânsito, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se-a em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (art. 3º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). Se conhecida a lesão experimentada pelo segurado, mas não identificado o grau de perda, imprescindível a desconstituição da decisão hostilizada e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, isto para realização de exame pericial. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.066430-3, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Eigen
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Blumenau
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