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Jurisprudência


TJSC 2008.067731-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CAMBIAL CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AQUISIÇÃO DE "LAVA-RÁPIDO". VAZAMENTO CONSTANTE DE ÓLEO. PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS PELA EMPRESA RÉ. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE QUAL DAS PARTES TERIA DESCUMPRIDO PRIMEIRO COM A SUA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA AUTORA NO TOCANTE AO DANO MORAL. PEDIDO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. PROTESTO ORIGINARIAMENTE LEGÍTIMO, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA CREDORA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA VOLUNTÁRIA À AUTORA E QUE NÃO SERIA JUSTO SUBSTITUIR O PRODUTO E, AO MESMO TEMPO, EFETUAR O LEVANTAMENTO DO PROTESTO. TESE QUE NÃO PROSPERA. DEFEITOS NO PRODUTO QUE PRECEDERAM O INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LEVANTAMENTO DO APONTAMENTO NEGATIVO REFERENTE À DÍVIDA NEGOCIADA. NOVAÇÃO QUE POSSUI COMO EFEITO A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO "LAVA-RÁPIDO". MEDIDA IMPERATIVA. ART. 18 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Inexiste dano moral passível de reparação simplesmente porque a restrição creditícia foi regular, diante do inadimplemento da autora. A ré, assim, agiu no exercício regular de direito: "[...] Verificada a legitimidade da cobrança e a não quitação do débito, não há como se falar em ilegalidade na inscrição do devedor em órgão de proteção ao crédito, visto se tratar de exercício regular de um direito do credor." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073819-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 27-4-2015). II - O preceito da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é aplicável ao caso, visto que, antes da autora incidir em mora, a ré descumpriu com a sua obrigação contratual, vendendo produto com vício de qualidade e não tomando as medidas necessárias para sua efetiva resolução: "cada qual dos contraentes deverá respeitar o conjunto indivisível da relação, a ponto de não reclamar a prestação do outro contratante, sem que esteja disposto a executar a sua" (PELUZO, Cezar. Código Civil Comentado. 9 ed., rev. e atual. São Paulo: Manole, 2015, p. 508). III - A substituição do produto é medida imperativa, nos termos do art. 18 do CDC. Da mesma forma, o levantamento do protesto referente à dívida original, considerando a ulterior novação: "[...] A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067640-7, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 10-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.067731-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Lourenço do Oeste
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