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Jurisprudência


TJSC 2008.068249-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. APELO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA ANALISAR A LIDE, ADVINDO DE CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM. TESE REPELIDA. TERMO ADITIVO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.307/96, QUE EXPRESSAMENTE ESTIPULA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO NO JUÍZO ARBITRAL. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Convencionando a arbitragem, as partes renunciam, em certa medida, à jurisdição estatal e optam por nomear um árbitro que solucione a lide eventualmente advinda do negócio jurídico. MÉRITO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. EXEGESE DO ART. 33, DA LEI N. 9.307/1996. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXISTENTE ALGUM VÍCIO ELENCADO NO ROL DO ART. 32, DA REFERIDA NORMA. ALVITRADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. HIPÓTESES DO ART. 32 INDEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Pontifica Fredie Didier Júnior: "Há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral, mas apenas em relação à sua validade (arts. 32 e 33, caput, da Larb). Não se trata de revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais. Trata-se de uma espécie de uma 'ação rescisória' de sentença arbitral, que deve ser ajuizada no prazo de noventa dias após o recebimento da intimação da sentença arbitral ou de seu aditamento (art. 33, § 1º, Larb). Note que esta ação rescisória apenas se funda em erro in procedendo, não permitindo a rediscussão do quanto foi decidido." MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 808, III, DO CPC. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que, 'extinto o processo principal, não subsiste o cautelar, pois, apesar de autônomo, tem como único escopo assegurar a eficácia útil do provimento jurisdicional do feito principal.' (STJ, AgRg no Ag 1014802/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves). Assim, 'proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos autos principais, julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos no curso do processo cautelar. (...).' (STJ, REsp 1040473/ RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves)." (Med. Caut. Inc. em AC n. 2009.047978-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28.07.2011). VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE CAUTELAR. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ISENTANDO-A DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A REVELIA DA PARTE ADVERSA. "'Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado.' (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 222)' (AC nº 2008.030772-6)" (Apelação Cível n. 2009.028699-9, de Balneário Camboriú, relator Des. Newton Janke, DJe de 29.09.2009). (AC n. 2010.021526-2, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 17.05.2012). (TJSC, Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível n. 2008.068249-7, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Joinville
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