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Jurisprudência


TJSC 2008.071021-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I E II, LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. POSTERIOR ANULAÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS QUE ORIGINARAM A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, II, DO CPP. É sabido, o lançamento representa o instrumento hábil a originar o crédito tributário e, por consequinte, conferir sua exigibilidade. De sorte que, reconhecida a irregularidade das notificações do sujeito passivo, de modo a anular o lançamento da obrigação, logicamente decorre o impedimento para a propositura da presente ação penal, até porque sem o nascimento do crédito, impossivel se falar em crime por sonegação de valores devidos ao Fisco. Logo, revela-se necessário decretar a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, II, do CPP. (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.071021-5, de Lages, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Volnei Celso Tomazini
Comarca : Lages
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