TJSC 2008.071499-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CIVEIS N. 2008.071499-0 E 2008.071500-2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIMITAÇÃO A NARRAR FATOS PUBLICADOS EM SENTENÇA JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. MERA TRANSCRIÇÃO LITERAL DE OPINIÃO DE ENTREVISTADO. PESSOA PÚBLICA SUJEITA À CRÍTICAS. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONSTRAGIMENTO EVENTUALMENTE SOFRIDO DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO QUE ESTÁ ENVOLVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. "No que pertine a violação à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio de informações publicadas pela imprensa tem lugar somente ante a configuração de injúria, difamação e calúnia, sendo imperioso demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima. Entretanto, se a matéria veiculada se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi) não há que se falar em responsabilidade civil por ofensa à honra, mas sim, em exercício regular do direito de informação". (Ap. Cív. n. 2012.002729-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29.11.2012). "Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Somente quando a publicação desbordar destes limites é que haverá a obrigação de reparar os danos eventualmente gerados. [...]". (Ap. Cív. n. 2011.069493-5, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20.6.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071499-0, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÕES CIVEIS N. 2008.071499-0 E 2008.071500-2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIMITAÇÃO A NARRAR FATOS PUBLICADOS EM SENTENÇA JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. MERA TRANSCRIÇÃO LITERAL DE OPINIÃO DE ENTREVISTADO. PESSOA PÚBLICA SUJEITA À CRÍTICAS. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONSTRAGIMENTO EVENTUALMENTE SOFRIDO DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO QUE ESTÁ ENVOLVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. "No que pertine a violação à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio de informações publicadas pela imprensa tem lugar somente ante a configuração de injúria, difamação e calúnia, sendo imperioso demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima. Entretanto, se a matéria veiculada se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi) não há que se falar em responsabilidade civil por ofensa à honra, mas sim, em exercício regular do direito de informação". (Ap. Cív. n. 2012.002729-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29.11.2012). "Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Somente quando a publicação desbordar destes limites é que haverá a obrigação de reparar os danos eventualmente gerados. [...]". (Ap. Cív. n. 2011.069493-5, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20.6.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.071499-0, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Fernando Boller
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão
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