TJSC 2008.071734-3 (Acórdão)
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 40/91 QUE TRATA DO REPASSE DE 8% (OITO POR CENTO) DOS RECURSOS RECOLHIDOS DOS IMPOSTOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO. LEI COMPLEMENTAR ELABORADA POR DEPUTADO ESTADUAL. SANÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO AO ESTATUÍDO NO INCISO III DO § 2º DO ARTIGO 50 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ACERCA DE LEI QUE VERSE SOBRE QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Considerando-se que o inciso III do § 2º do artigo 50 da Constituição Estadual de Santa Catarina prevê que somente o chefe do Poder Executivo pode dispor sobre Lei que verse acerca de questões orçamentárias, a Lei Complementar n. 40/91 padece de vício formal subjetivo, porquanto trata de matéria cuja iniciativa é de competência do Governador do Estado. A sanção do Governador do Estado de lei elaborada por Deputado Estadual não supre o vício formal subjetivo, razão pela qual deve ser reconhecida a inconstitucionalidade. (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2008.071734-3, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Ementa
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 40/91 QUE TRATA DO REPASSE DE 8% (OITO POR CENTO) DOS RECURSOS RECOLHIDOS DOS IMPOSTOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL SUBJETIVO. LEI COMPLEMENTAR ELABORADA POR DEPUTADO ESTADUAL. SANÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO AO ESTATUÍDO NO INCISO III DO § 2º DO ARTIGO 50 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ACERCA DE LEI QUE VERSE SOBRE QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Considerando-se que o inciso III do § 2º do artigo 50 da Constituição Estadual de Santa Catarina prevê que somente o chefe do Poder Executivo pode dispor sobre Lei que verse acerca de questões orçamentárias, a Lei Complementar n. 40/91 padece de vício formal subjetivo, porquanto trata de matéria cuja iniciativa é de competência do Governador do Estado. A sanção do Governador do Estado de lei elaborada por Deputado Estadual não supre o vício formal subjetivo, razão pela qual deve ser reconhecida a inconstitucionalidade. (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2008.071734-3, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Capital
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