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Jurisprudência


TJSC 2008.072080-7 (Acórdão)

Ementa
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916. PRAZO NÃO SUPERADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (ART. 543-C, § 7º, II, CPC). MÉRITO. LEGALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO CUSTEIO DE OBRA DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. "3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 4. No caso concreto, os autores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço. Os recorrentes pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que, ipso factum, não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária (arts. 138 e 140 do Decreto n. 41.019/57)." (REsp n. 1243646/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.072080-7, de Mondaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Mondaí
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