TJSC 2008.072651-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DA EMPRESA ADMINISTRADORA. AVENTADA LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ACTIO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. PRELIMINAR AFASTADA. "Deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual 'a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual' (AGREsp 240.128/PE, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 2.5.2000) (REsp n. 640.071/PE, rel. Min. Franciulli Netto)." (AC n. 2012.001478-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 07.05.2013). PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE PRETENDE REVISAR OS PACTOS FIRMADOS COM A RÉ. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. TESE REPELIDA. Preleciona Humberto Theodoro Júnior que os "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." ALEGADA PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM LAPSO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROEMIAL RECHAÇADA. A pretendida restituição do indébito funda-se em direito pessoal, com a prescrição vintenária prevista no art. 177, do Código Civil de 1916, observando-se a regra de transição do art. 2.028, do novo Código Civil. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO COM LIBERDADE PARA FIXAR SUA RESPECTIVA TAXA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. APELO PROVIDO NO PONTO. "Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ficou definido o seguinte: 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça." (REsp n. 1.114.606/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.06.2012). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADMINISTRADORA QUE SUCUMBE EM MÍNIMA PARTE. PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCUMBEM À AUTORA QUE RESTOU VENCIDA EM MAIOR EXTENSÃO NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.072651-7, de Sombrio, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DA EMPRESA ADMINISTRADORA. AVENTADA LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ACTIO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. PRELIMINAR AFASTADA. "Deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual 'a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual' (AGREsp 240.128/PE, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 2.5.2000) (REsp n. 640.071/PE, rel. Min. Franciulli Netto)." (AC n. 2012.001478-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 07.05.2013). PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE PRETENDE REVISAR OS PACTOS FIRMADOS COM A RÉ. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. TESE REPELIDA. Preleciona Humberto Theodoro Júnior que os "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." ALEGADA PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM LAPSO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROEMIAL RECHAÇADA. A pretendida restituição do indébito funda-se em direito pessoal, com a prescrição vintenária prevista no art. 177, do Código Civil de 1916, observando-se a regra de transição do art. 2.028, do novo Código Civil. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO COM LIBERDADE PARA FIXAR SUA RESPECTIVA TAXA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. APELO PROVIDO NO PONTO. "Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ficou definido o seguinte: 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça." (REsp n. 1.114.606/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.06.2012). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADMINISTRADORA QUE SUCUMBE EM MÍNIMA PARTE. PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCUMBEM À AUTORA QUE RESTOU VENCIDA EM MAIOR EXTENSÃO NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.072651-7, de Sombrio, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Sombrio
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