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Jurisprudência


TJSC 2008.072798-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR - COMBATE AO NEPOTISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANGÃO - PRÁTICA ÍMPROBA CONFIGURADA EM APENAS UM DOS CASOS APONTADOS - DECISÃO A QUO DE PROCEDÊNCIA TOTAL - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. "O Judiciário deve coibir toda violação aos princípios basilares da Administração Pública, todo ato de nepotismo, quando configurado, toda sorte de improbidade administrativa que se tenha cometido, porque só assim ter-se-á por válido o processo democrático. Porém, não pode olvidar de reconhecer, quando os elementos probatórios permitirem, a não ocorrência de qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais porque, se de um lado urge punir a conduta ímproba, fazendo valer o princípio da moralidade administrativa de outro carece saber absolver, sempre que a razão não estiver com quem detenha o poder investigatório". (Apelação Cível n. 2008.070928-1, de Indaial, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27.10.2009). PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA E EXORBITÂNCIA DO JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAIS RECHAÇADAS. "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 14.952/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 04.12.1991) "Constado que o magistrado decidiu a lide nos limites pleiteados na petição inicial, não há falar em vício na sentença, por julgamento ultra petita." (Apelação Cível n. 2011.020086-2, de Indaial, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09.04.2013). NOMEAÇÃO DE FAMILIARES COMO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - AGENTES POLÍTICOS - NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS QUE AFASTA A SUBSUNÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE EM TAL SENTIDO. "À luz de precedentes da Suprema Corte e deste Sodalício, a nomeação de parentes até o terceiro grau, como, no caso, de companheira, para o cargo de Secretária Municipal, por ser de natureza axialmente política, não ofende a Súmula Vinculante n. 13, razão pela qual não se há de conjecturar de nepotismo". (Apelação Cível n. 2009.073524-1, de Campos Novos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22.08.2011). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AFIM PARA O CARGO DE MOTORISTA - FAVORECIMENTO PARENTAL CARACTERIZADO - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, CONQUANTO SIMPLIFICADO - NOMEAÇÃO ILÍCITA - MENOSCABO AOS POSTULADOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE - PRECEDENTES. "Nada veda a contratação de parentes desde que isso derive de necessário e regular procedimento licitatório, é dizer, de concurso público. [...] Por contender com os princípios da moralidade e da impessoalidade, constitui improbidade administrativa o ato do Prefeito de contratação direta de sua filha para a prestação de serviço temporário ao Município, ainda quando o serviço tenha efetivamente sido desempenhado e não tenha havido dano para o Erário." (Apelação Cível n. 2010.082452-8, de Tubarão, rel. Des. Newton Janke, j. 07.02.2012). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.072798-0, de Jaguaruna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Jaguaruna
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