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Jurisprudência


TJSC 2008.073068-8 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DESDE O PAGAMENTO A MENOR. PREQUESTIONAMENTO SANADO. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. A matéria relativa ao vício extra petita em que teria incorrido a sentença, bem como as alegações pertinentes à correção monetária aplicável possuem relação com o mérito, devendo ser analisadas no momento processual adequado. A breve argumentação relativa aos juros remuneratórios não possui o condão de caracterizar a inépcia da inicial. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia, sendo que tal posicionamento não configura cerceamento de defesa. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. Prescreve em cinco anos o prazo para ajuizamento de ação para pleitear diferenças devidas por erro de cálculo na atualização do saldo depositado em previdência privada, sendo o termo inicial a data de resgate. É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes de plano de previdência privada. Sem que se incida no vício de decisão ultra petita, ou mesmo em reformatio in pejus, é admissível o conhecimento de ofício, tanto pela sentença, como pelo acórdão, da correta incidência da correção monetária na totalidade dos meses em que ocorreram os expurgos inflacionários, diante do caráter de ordem pública da matéria. Afigura-se descabida a condenação da PREVI ao pagamento de juros remuneratórios, notadamente porque o contrato firmado entre as partes possui natureza previdenciário-contributiva, situação que, per si, afasta a sua incidência. O termo inicial para aplicação dos juros moratórios é a data da citação, sendo que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Prequestionamento da matéria devidamente realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados, inexistindo razão para manifestação genérica nesse sentido. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.073068-8, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joaçaba
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