TJSC 2008.074098-8 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE OBTIDOS EM CONSULTA REALIZADA PELO ENTE PÚBLICO - INFORMAÇÃO, TODAVIA, AFERÍVEL A QUALQUER MOMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - HIPÓTESE DO ART. 485, VII, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO IMPROCEDENTE. Para o êxito da ação rescisória respaldada no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, é necessário que o autor junte à inicial documento novo, pois tal preceito "não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato cuja existência ignorasse e, por isso, não tenha alegado no processo anterior" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 12. ed. v. V. arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 139). "Se o autor, com a inicial, admite expressamente que o documento tido por novo já existia à época, não logrando comprovar a impossibilidade de obtê-lo, mormente porque ele estava e sempre esteve em seu poder, obviamente que foi negligente e não pode invocar o inciso VII do artigo supracitado para intentar ação rescisória" (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.074098-8, de Santa Cecília, Parecer do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, em 31-08-2012). (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.074098-8, de Santa Cecília, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE OBTIDOS EM CONSULTA REALIZADA PELO ENTE PÚBLICO - INFORMAÇÃO, TODAVIA, AFERÍVEL A QUALQUER MOMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - HIPÓTESE DO ART. 485, VII, DO CPC NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO IMPROCEDENTE. Para o êxito da ação rescisória respaldada no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, é necessário que o autor junte à inicial documento novo, pois tal preceito "não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato cuja existência ignorasse e, por isso, não tenha alegado no processo anterior" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 12. ed. v. V. arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 139). "Se o autor, com a inicial, admite expressamente que o documento tido por novo já existia à época, não logrando comprovar a impossibilidade de obtê-lo, mormente porque ele estava e sempre esteve em seu poder, obviamente que foi negligente e não pode invocar o inciso VII do artigo supracitado para intentar ação rescisória" (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.074098-8, de Santa Cecília, Parecer do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, em 31-08-2012). (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.074098-8, de Santa Cecília, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Santa Cecília
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