TJSC 2008.074614-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A SESSENTA E UMA INTERNAÇÕES REALIZADAS PELO NOSOCÔMIO - LAUDOS MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH) - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO, QUE DISPENSARIA A PRÉVIA EMISSÃO DO REFERIDO DOCUMENTO - PORTARIA N. 113/1997 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso em apreço, da leitura dos "Laudos Médicos para Emissão de AIH", não é possível saber se os serviços executados referem-se a internações de emergência ou eletivas, tendo em vista que os documentos são ilegíveis e não foram confirmados pelo Município. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não restando suficientemente demonstrado o fato que autorizaria o acolhimento do pleito, a rejeição do pedido se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.074614-8, de Campo Erê, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A SESSENTA E UMA INTERNAÇÕES REALIZADAS PELO NOSOCÔMIO - LAUDOS MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH) - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO, QUE DISPENSARIA A PRÉVIA EMISSÃO DO REFERIDO DOCUMENTO - PORTARIA N. 113/1997 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso em apreço, da leitura dos "Laudos Médicos para Emissão de AIH", não é possível saber se os serviços executados referem-se a internações de emergência ou eletivas, tendo em vista que os documentos são ilegíveis e não foram confirmados pelo Município. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Não restando suficientemente demonstrado o fato que autorizaria o acolhimento do pleito, a rejeição do pedido se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.074614-8, de Campo Erê, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Campo Erê
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