TJSC 2008.076186-5 (Acórdão)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RETOMADA DE JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 515, § 4º, CPC (REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL). 1) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO DA PERDA DO USO E FRUIÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. "1. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: 'Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel' [...]" (AgRg no Ag 1303046/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24-5-2011, p. 27-5-2011). 2) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. 4) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL EXPLICITANDO A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. "[...] é de se ter como pacificado, atualmente, o entendimento de que, a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, que deu nova redação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição'". (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010) 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076186-5, de Capinzal, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RETOMADA DE JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 515, § 4º, CPC (REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL). 1) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO DA PERDA DO USO E FRUIÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. "1. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: 'Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel' [...]" (AgRg no Ag 1303046/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24-5-2011, p. 27-5-2011). 2) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. 4) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL EXPLICITANDO A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. "[...] é de se ter como pacificado, atualmente, o entendimento de que, a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, que deu nova redação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição'". (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010) 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076186-5, de Capinzal, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capinzal
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