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Jurisprudência


TJSC 2008.076398-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO PATENTEADAS. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. OBJETIVO PURAMENTE INFRINGENTE. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes" (STF, RMS nº. 26.259 AgR-ED/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 15.9.2009). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.076398-6, da Capital - Continente, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Capital - Continente
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