TJSC 2008.076676-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE RODOVIA, COM CONVERSÃO À ESQUERDA, PARA INGRESSO EM VIA SECUNDÁRIA. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DE MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI DESCRITIVO REALIZADOS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO CONDUTOR. RECONHECIMENTO DA MANOBRA PERIGOSA. CAUTELAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL MANOBRA ILEGAL PRATICADA PELO MOTOCICLISTA, MORTO NO ACIDENTE. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. LUCROS CESSANTES INTERPRETADO COMO DE DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PREJUÍZO. INACOLHIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESOLUÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, COM O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Responde civilmente o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento vem a abalroar motociclista que seguia em sua mão de direção, dando causa ao acidente fatal. A transposição de rodovia com o intuito de ingresso em via secundária é manobra que exige cautela redobrada do motorista, só podendo ser executada se houver certeza de que não obstruirá a trajetória de veículos que por ela trafegam. A pretensão para ressarcimento de dano emergente consistente na alegada contratação de "camarada" - indivíduo comumente contratado em fazenda para serviços avulsos, para o desempenho da mesma função supostamente desenvolvida na lavoura pelo filho morto, por envolver prejuízo certo e preciso, e de fácil comprovação, deve estar acompanhada de prova cabal, sob pena de ser inacolhida. É presumido o dano patrimonial devido aos pais decorrente da morte de filho maior de 18 anos, primogênito e integrante de família que vive em sistema de economia familiar, devendo ensejar a competente indenização independentemente de se aferir se ele efetivamente contribuía financeiramente para o sustento da família, porquanto inegável que os pais tinham expectativa de que o rebento, após atingida a maioridade, passaria a ajudar efetivamente no sustento familiar. As parcelas vencidas do pensionamento devem ser quitadas em pagamento único, observando-se o valor do salário mínimo vigente à época em que as prestações forem pagas, incidindo sobre o montante acumulado até o momento juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde a data de cada vencimento (Súmula 43 do STJ). Decaindo a parte autora de parcela mínima de seus pedidos deve o réu arcar inteiramente com os ônus sucumbenciais. Resolvida a lide secundária, a empresa seguradora deve responder por sua obrigação contratual, até o limite atualizado das importâncias seguradas, inclusive no que diz respeito à verba indenizatória a título de danos extrapatrimoniais devida pelo segurado, uma vez que não excluído esse risco expressamente na apólice, razão por que deve ser englobado de acordo com a interpretação mais consonante com as normas do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076676-2, de Ituporanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE RODOVIA, COM CONVERSÃO À ESQUERDA, PARA INGRESSO EM VIA SECUNDÁRIA. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DE MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI DESCRITIVO REALIZADOS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO CONDUTOR. RECONHECIMENTO DA MANOBRA PERIGOSA. CAUTELAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL MANOBRA ILEGAL PRATICADA PELO MOTOCICLISTA, MORTO NO ACIDENTE. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. LUCROS CESSANTES INTERPRETADO COMO DE DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PREJUÍZO. INACOLHIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESOLUÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA, COM O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Responde civilmente o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento vem a abalroar motociclista que seguia em sua mão de direção, dando causa ao acidente fatal. A transposição de rodovia com o intuito de ingresso em via secundária é manobra que exige cautela redobrada do motorista, só podendo ser executada se houver certeza de que não obstruirá a trajetória de veículos que por ela trafegam. A pretensão para ressarcimento de dano emergente consistente na alegada contratação de "camarada" - indivíduo comumente contratado em fazenda para serviços avulsos, para o desempenho da mesma função supostamente desenvolvida na lavoura pelo filho morto, por envolver prejuízo certo e preciso, e de fácil comprovação, deve estar acompanhada de prova cabal, sob pena de ser inacolhida. É presumido o dano patrimonial devido aos pais decorrente da morte de filho maior de 18 anos, primogênito e integrante de família que vive em sistema de economia familiar, devendo ensejar a competente indenização independentemente de se aferir se ele efetivamente contribuía financeiramente para o sustento da família, porquanto inegável que os pais tinham expectativa de que o rebento, após atingida a maioridade, passaria a ajudar efetivamente no sustento familiar. As parcelas vencidas do pensionamento devem ser quitadas em pagamento único, observando-se o valor do salário mínimo vigente à época em que as prestações forem pagas, incidindo sobre o montante acumulado até o momento juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde a data de cada vencimento (Súmula 43 do STJ). Decaindo a parte autora de parcela mínima de seus pedidos deve o réu arcar inteiramente com os ônus sucumbenciais. Resolvida a lide secundária, a empresa seguradora deve responder por sua obrigação contratual, até o limite atualizado das importâncias seguradas, inclusive no que diz respeito à verba indenizatória a título de danos extrapatrimoniais devida pelo segurado, uma vez que não excluído esse risco expressamente na apólice, razão por que deve ser englobado de acordo com a interpretação mais consonante com as normas do CDC. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076676-2, de Ituporanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Ituporanga
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