TJSC 2008.077029-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de cobrança. Pretenso reembolso de soma depositada em conta poupança de titularidade do requerente. Saldo descontado pelo banco por meio de incidência de tarifa. Encerramento da conta realizado sem solicitação do titular. Procedência do pleito. Insurgência. Conta do autor inativa. Situação que, segundo consta no reclamo, outorga ao réu a possibilidade de cobrar tarifa de manutenção da conta e de promover o seu encerramento, diante da ausência de sua movimentação. Práticas supostamente previstas no contrato firmado entre os litigantes. Documento, todavia, não acostado ao feito. Impossibilidade de observar a legalidade na conduta do demandado. Juntada apenas de exemplares aparentemente semelhantes ao pacto firmado com o demandante. Procedimentos definidos nas cláusulas desses modelos de ajuste que não foram respeitados pelo insurgente. Fatos alegados pelo estabelecimento financeiro, portanto, não comprovados (art. 333, CPC). Obrigação de indenizar evidenciada. Valor condenatório acrescido de juros de mora e de correção monetária. Prescrição desses encargos aduzida. Inaplicabilidade na espécie do artigo 178, § 10º, inciso III, do Código Civil de 1916. Honorários advocatícios. Pedido de minoração da verba. Critérios relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 da Lei Processual Civil observados. Estipêndio preservado. Sentença mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.077029-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Pretenso reembolso de soma depositada em conta poupança de titularidade do requerente. Saldo descontado pelo banco por meio de incidência de tarifa. Encerramento da conta realizado sem solicitação do titular. Procedência do pleito. Insurgência. Conta do autor inativa. Situação que, segundo consta no reclamo, outorga ao réu a possibilidade de cobrar tarifa de manutenção da conta e de promover o seu encerramento, diante da ausência de sua movimentação. Práticas supostamente previstas no contrato firmado entre os litigantes. Documento, todavia, não acostado ao feito. Impossibilidade de observar a legalidade na conduta do demandado. Juntada apenas de exemplares aparentemente semelhantes ao pacto firmado com o demandante. Procedimentos definidos nas cláusulas desses modelos de ajuste que não foram respeitados pelo insurgente. Fatos alegados pelo estabelecimento financeiro, portanto, não comprovados (art. 333, CPC). Obrigação de indenizar evidenciada. Valor condenatório acrescido de juros de mora e de correção monetária. Prescrição desses encargos aduzida. Inaplicabilidade na espécie do artigo 178, § 10º, inciso III, do Código Civil de 1916. Honorários advocatícios. Pedido de minoração da verba. Critérios relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 da Lei Processual Civil observados. Estipêndio preservado. Sentença mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.077029-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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