TJSC 2008.077091-2 (Acórdão)
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Capitalização mensal de juros afastada. Inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória n. 1.963-17/2000 e ausência de pacto expresso. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de: a) permitir a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada e de forma clara, entendendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) admitir os juros contratados, salvo situações excepcionais que são evidentemente abusivas, ou seja, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CPC) esteja cabalmente demonstrada. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente de a) vedar a capitalização mensal de juros, em face da insconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000 e ausência de pacto expresso; b) manter os juros contratados, ressalvadas as hipóteses em que o percentual seja superior às taxas médias de mercado. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.077091-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Ementa
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Capitalização mensal de juros afastada. Inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória n. 1.963-17/2000 e ausência de pacto expresso. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS CONTRATADOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de: a) permitir a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada e de forma clara, entendendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) admitir os juros contratados, salvo situações excepcionais que são evidentemente abusivas, ou seja, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CPC) esteja cabalmente demonstrada. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente de a) vedar a capitalização mensal de juros, em face da insconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000 e ausência de pacto expresso; b) manter os juros contratados, ressalvadas as hipóteses em que o percentual seja superior às taxas médias de mercado. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.077091-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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