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Jurisprudência


TJSC 2008.077468-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS LASTREADA NA ALEGADA CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM CAMINHÃO USADO, ADQUIRIDO PELO DEMANDANTE. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RENITÊNCIA DA RÉ APELANTE À INCIDÊNCIA DAS COGENTES DISPOSIÇÕES DO CDC. CARGUEIRO UTILIZADO PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO AUTOR. IRREFUTÁVEL CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DA TEORIA MAXIMALISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação" (Resp nº 716.877/SP. Relator: Min. Ari Pargendler. Julgado em 22/03/2007). DECADÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS PEÇAS UTILIZADAS NO CONSERTO DO CARGUEIRO, QUE EVIDENCIAM O MARCO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA RESPOSTA NEGATIVA DA DEMANDADA EM SUPORTAR O RESPECTIVO ÔNUS. EXEGESE DO ART. 26, § 2º, INC. I, DO REGRAMENTO CONSUMERISTA. EVIDENTE TRANSCURSO DO PRAZO NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE TOCANTE. "Na relação de consumo, o prazo decadencial de 90 dias prescrito no inciso II do art. 26 do CDC, em se tratando de vício oculto, tem como marco inicial a data da ciência do redibitório (§ 3º, art. 26, CDC) e se interrompe com a reclamação formulada pelo consumidor (§ 2º, inciso I, do art. 26, CDC). Ultrapassado esse prazo e sem nenhuma causa interruptiva, dá-se como consumada a decadência, ou seja a extinção do direito de reclamar em juízo por esse fundamento" (Apelação Cível nº 2011.093427-9, de Joinville. Relator: Des. Jaime Luiz Vicari. Julgada em 26/04/2012). TESE MANEJADA PELA REVENDEDORA REQUERIDA, NO SENTIDO DE QUE OS COMPONENTES MECÂNICOS FORAM ADQUIRIDOS DIRETAMENTE NO BALCÃO DO ESTABELECIMENTO, INEXISTINDO PROVA ALGUMA DE SEU EMPREGO NO REPARO DO VEÍCULO DEFEITUOSO. TESE DEFENSIVA IGUALMENTE ASSENTADA NO ALUDIDO MAU USO DO CAMINHÃO POR PARTE DO DEMANDANTE ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE EFICIENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ACIONADA, A TEOR DO PRECONIZADO NO ART. 333, INC. II, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO, AO CONTRÁRIO - SEGUNDO SE INFERE DO LIVRETO DE GARANTIA ENCARTADO NOS AUTOS -, DE QUE O CONSUMIDOR REALIZOU TODAS AS REVISÕES EXIGIDAS PELA INSURGENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, BEM COMO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. VALORES LEGITIMAMENTE DEVIDOS À ÉPOCA DA RESPECTIVA AQUISIÇÃO. REFORMA DO DECISUM NESTE TÓPICO. REEMBOLSO QUE DEVERÁ SER PROCEDIDO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O dispositivo não deixa dúvida sobre seu campo de aplicação primário: 'o consumidor cobrado em quantia indevida'. Logo, só a cobrança de dívida justifica a aplicação da multa civil em dobro. Por conseguinte; "não se tratando de cobrança de dívida, mas sim de transferência de numerário de uma conta corrente para outra, injustificável é a condenação em dobro do prejuízo efetivamente suportado pela vítima'" (STJ, Resp 257.075, j. 20.11.2001, rel. Min. Barros Monteiro - BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 288 - grifei) RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE INCLUSÃO, NO COMANDO CONDENATÓRIO, DA QUANTIA CONCERNENTE À AQUISIÇÃO DE UM COMPRESSOR DE AR. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO DISPÊNDIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SÓ SE OPERA QUANDO PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO CONTIDA NA PREAMBULAR. ART. 6, INC. VIII, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. "O princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações. De acordo com o preceito constante no art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda. Na ausência de elementos que corroborem com a versão dada na exordial, judiciosa é a conclusão pela improcedência do pedido" (Apelação Cível nº 2012.028952-4, de Anita Garibaldi. Relator: Des. Stanley da Silva Braga. Julgada em 22/11/2012). INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. JUNTADA DE EFICIENTE SUBSTRATO PROBATÓRIO, CAPAZ DE EVIDENCIAR O EMPREGO DO VEÍCULO NO TRANSPORTE DE CARGAS. PRIVAÇÃO DO CARGUEIRO DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO AO RESPECTIVO REPARO. COMPROVADA CESSAÇÃO DE RENDIMENTOS. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DO DECISÓRIO NESTE TEMA. "Para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos, deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde 'o que se deixa de lucrar' (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. t. XXV, p. 23). Aliás, estabelece o art. 1.059 do CC [atual art. 402], que a perda indenizável é 'o que razoavelmente deixa de lucrar', sendo de se exigir venha o esbulhado demonstrar haver possibilidade precisa de ganho, sem o que não há que se falar em lucros cessantes (1º TACSP - 3ª C. - Ap. 476.842/1 - Rel. Antônio de Pádua Ferraz Nogueira - j. 01.06.93)" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.268). OBJETIVADA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA RELATIVA AO CUSTO DE LOCAÇÃO DE OUTRO CAMINHÃO DURANTE O PERÍODO DE PRIVAÇÃO DO VEÍCULO ENGUIÇADO. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO INFLIGIDO EM RAZÃO DA NÃO DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE CARGA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.077468-0, de Içara, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Içara
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