TJSC 2008.079091-4 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA COM PERDAS E DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO ESCORADA NA DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM ENTREGAR O VEÍCULO SINISTRADO DEVIDAMENTE CONSERTADO. AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA PARA SUPRIR A FALTA DO VEÍCULO NA PENDENCIA DO CONSERTO. PLEITO DE PERDAS E DANOS CONSISTENTE, DE UM LADO, NA DESVALORIZAÇÃO DA MOTO ADQUIRIDA, E, DE OUTRO, NA CORREÇÃO DOS VALORES QUE FORAM DISPENDIDOS COM ALUDIDA COMPRA. PRETENSÃO ESCORADA NA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. EQUIVOCO FLAGRANTE. EXIGÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DE UM ELO DIRETO E IMEDIATO ENTRE O DANO E A AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE DÁ CONTA QUE A AUTORA JÁ TINHA EM SEU PATRIMÔNIO REFERIDA MOTOCICLETA. IMPROCEDÊNCIA, NO PARTICULAR, MANTIDA. É bem verdade que, pela teoria da equivalência das condições, também conhecida de conditio sine qua non, a causa, tratando-se dos elementos aptos a gerar o dever de indenizar, é tudo aquilo, de maior ou menor relevo, que concorre para o resultado lesivo. Não se pode esquecer, todavia, que, em nosso ordenamento jurídico, prevalece a tese que entende como nexo etiológico apenas a causa que, ligada por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determina este como uma consequência sua - art. 403 do CC. Ainda que a seguradora tenha dado causa, em razão da sua negligência, à demora para a entrega do automóvel que, no curso do contrato segurado, foi abalroado e, por isso, necessitou de reparos por um longo período de tempo, não pode ela ser responsabilizada pela desvalorização de outro veículo adquirido pela segurada durante a ausência daquele sobre o qual pesava o dever de garantia, pois, das várias teorias existentes sobre o nexo causal, o nosso ordenamento jurídico adotou a do dano direto e imediato. Significa dizer, em termos práticos, que, conquanto a seguradora tenha dado margem a não utilização, pelo segurado, do veículo segurado durante tempo maior do que o necessário para o conserto do referido bem, não pode ela responder pela depreciação de um outro automóvel adquirido pelo segurado. Não há, nessa hipótese, nexo causal direto e imediato. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ALINHAVADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. AFRONTA ANORMAL AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM NESSE TOCANTE. O mero descumprimento das regras alinhavadas no contrato enseja, em regra, apenas o ressarcimento dos danos materiais. O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole o psíquico da pessoa. O ser humano deve se pôr, em razão do ato ilícito, em grande e profunda consternação - art. 5º, incisos V e X, da CF. Não configura dano moral indenizável a demora da seguradora em devolver o veículo sinistrado consertado se os reparos se coadunam com os prejuízos, de elevada monta, e se a segurada dispunha de boa condição social a ponto de possuir outros automóveis que, durante a ausência daquele, supriram a falta. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. Se a parte, de forma objetiva, altera ou omite a verdade dos fatos para, valendo-se do processo, angariar proveito econômico em proveito de outrem - indenização material e moral -, deve ela ser condenada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, do CPC, haja vista que o Judiciário não pode compactuar com a completa isenção, pelas partes, do cumprimento dos deveres éticos dentro do processo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, APLICADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.079091-4, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
INDENIZATÓRIA COM PERDAS E DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO ESCORADA NA DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM ENTREGAR O VEÍCULO SINISTRADO DEVIDAMENTE CONSERTADO. AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA PARA SUPRIR A FALTA DO VEÍCULO NA PENDENCIA DO CONSERTO. PLEITO DE PERDAS E DANOS CONSISTENTE, DE UM LADO, NA DESVALORIZAÇÃO DA MOTO ADQUIRIDA, E, DE OUTRO, NA CORREÇÃO DOS VALORES QUE FORAM DISPENDIDOS COM ALUDIDA COMPRA. PRETENSÃO ESCORADA NA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. EQUIVOCO FLAGRANTE. EXIGÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DE UM ELO DIRETO E IMEDIATO ENTRE O DANO E A AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE DÁ CONTA QUE A AUTORA JÁ TINHA EM SEU PATRIMÔNIO REFERIDA MOTOCICLETA. IMPROCEDÊNCIA, NO PARTICULAR, MANTIDA. É bem verdade que, pela teoria da equivalência das condições, também conhecida de conditio sine qua non, a causa, tratando-se dos elementos aptos a gerar o dever de indenizar, é tudo aquilo, de maior ou menor relevo, que concorre para o resultado lesivo. Não se pode esquecer, todavia, que, em nosso ordenamento jurídico, prevalece a tese que entende como nexo etiológico apenas a causa que, ligada por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determina este como uma consequência sua - art. 403 do CC. Ainda que a seguradora tenha dado causa, em razão da sua negligência, à demora para a entrega do automóvel que, no curso do contrato segurado, foi abalroado e, por isso, necessitou de reparos por um longo período de tempo, não pode ela ser responsabilizada pela desvalorização de outro veículo adquirido pela segurada durante a ausência daquele sobre o qual pesava o dever de garantia, pois, das várias teorias existentes sobre o nexo causal, o nosso ordenamento jurídico adotou a do dano direto e imediato. Significa dizer, em termos práticos, que, conquanto a seguradora tenha dado margem a não utilização, pelo segurado, do veículo segurado durante tempo maior do que o necessário para o conserto do referido bem, não pode ela responder pela depreciação de um outro automóvel adquirido pelo segurado. Não há, nessa hipótese, nexo causal direto e imediato. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ALINHAVADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. AFRONTA ANORMAL AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM NESSE TOCANTE. O mero descumprimento das regras alinhavadas no contrato enseja, em regra, apenas o ressarcimento dos danos materiais. O dano à moral, para ser indenizável, deve abalar, de forma anormal, os direitos de personalidade. Deve ser um dano que cause aflição, que assole o psíquico da pessoa. O ser humano deve se pôr, em razão do ato ilícito, em grande e profunda consternação - art. 5º, incisos V e X, da CF. Não configura dano moral indenizável a demora da seguradora em devolver o veículo sinistrado consertado se os reparos se coadunam com os prejuízos, de elevada monta, e se a segurada dispunha de boa condição social a ponto de possuir outros automóveis que, durante a ausência daquele, supriram a falta. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. Se a parte, de forma objetiva, altera ou omite a verdade dos fatos para, valendo-se do processo, angariar proveito econômico em proveito de outrem - indenização material e moral -, deve ela ser condenada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, do CPC, haja vista que o Judiciário não pode compactuar com a completa isenção, pelas partes, do cumprimento dos deveres éticos dentro do processo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MULTA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, APLICADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.079091-4, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Palhoça
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