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Jurisprudência


TJSC 2008.080506-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) AJUIZADA POR VÍTIMA CONTRA SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 01/07/2007. SEGURADORA QUE PAGOU ADMINISTRATIVAMENTE SOMENTE O VALOR DE R$ 1.147,50 (UM MIL, CENTO E QUARENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). REQUERIMENTO DO DEMANDANTE PARA QUE A SEGURADORA PAGUE A COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO TOTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA FORMA REQUERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA. (1) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR UMA VEZ QUE O DEMANDANTE, ADMINISTRATIVAMENTE, FIRMOU RECIBO COM PLENA QUITAÇÃO DO DÉBITO. TESE REJEITADA: O DEMANDANTE POSSUI LEGÍTIMO INTERESSE PARA RECLAMAR JUDICIALMENTE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO QUE ENTENDA DEVIDA, AINDA QUE TENHA DADO RECIBO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE REJEITADA: AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA E O PREJUÍZO PROCESSUAL PARA A PARTE CONTRÁRIA. (3) REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. TESE ACOLHIDA: PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, BEM COMO PARA NOVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PRIMEIRO GRAU. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080506-4, de Tubarão, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jairo Fernandes Gonçalves
Relator(a) : Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca : Tubarão
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