TJSC 2008.080835-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE MÓVEIS. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE DE AMBAS AS EMPRESAS QUE TRABALHAVAM EM SINTONIA QUANDO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE DOS PRODUTOS. PROTESTO ILEGAL. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. ABALO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PRIMEIRA RÉ. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O protesto ilegal enseja a prática de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. Responde pelo inadimplemento do contrato igualmente a fabricante de móveis, quando a revendedora se utiliza do logotipo daquela para atrair o consumidor, demonstrando atuar como verdadeira representante da marca, pois, apesar de personalidades jurídicas distintas, induzem o consumidor a acreditar que ambas "participam de um mesmo conglomerado, sendo, por isso, corresponsáveis, seja pela execução dos projetos, seja pela fabricação dos móveis, de sorte a atrair a incidência da teoria da aparência". (Apelação Cível n. 2011.010104-5, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j em 30.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080835-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE MÓVEIS. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE DE AMBAS AS EMPRESAS QUE TRABALHAVAM EM SINTONIA QUANDO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE DOS PRODUTOS. PROTESTO ILEGAL. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. ABALO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PRIMEIRA RÉ. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O protesto ilegal enseja a prática de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. Responde pelo inadimplemento do contrato igualmente a fabricante de móveis, quando a revendedora se utiliza do logotipo daquela para atrair o consumidor, demonstrando atuar como verdadeira representante da marca, pois, apesar de personalidades jurídicas distintas, induzem o consumidor a acreditar que ambas "participam de um mesmo conglomerado, sendo, por isso, corresponsáveis, seja pela execução dos projetos, seja pela fabricação dos móveis, de sorte a atrair a incidência da teoria da aparência". (Apelação Cível n. 2011.010104-5, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j em 30.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080835-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Chapecó
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