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Jurisprudência


TJSC 2008.081009-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM FAVOR DA TUTORA DO ÚNICO HERDEIRO, ENQUANTO NÃO EMANCIPADO. INSURGÊNCIA DO TUTELADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR ACOLHIMENTO, COM CONCESSÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PORTANTO, DISPENSÁVEL. A devolução da matéria debatida em embargos de declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, sem prévia intimação do embargado para manifestação, dispensa o retorno dos autos à origem, superando a alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de prejuízos ao recorrente. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PARA O MANEJO DE NOVOS ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS. Inexiste julgamento citra petita quando os embargos de declaração são rejeitados por não apontar as hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. EXERCÍCIO DE TUTELA. REMUNERAÇÃO DEVIDA À RESPONSÁVEL PELO ENCARGO. EXERCÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MONTANTE LIMITADO A 10% SOBRE O VALOR DA RENDA LÍQUIDA ANUAL DOS BENS INVENTARIADOS. A gratificação devida à tutora pelo exercício de tutela antes de janeiro de 2003 deve ser limitada em até 10% (dez por cento) sobre a renda líquida anual dos bens inventariados (art. 431, § único, do CC/1916). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.081009-6, de Santa Cecília, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Santa Cecília
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