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Jurisprudência


TJSC 2008.081104-3 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PORTADOR DE "ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA" - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO - PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO, A TEOR DO ART. 23, II, C/C ART. 198, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISPOSTIVO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ESTABELEÇA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO POSSA ANALISAR DETERMINADA PRETENSÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS - ART. 196 DA CRFB/88 - PRESERVA¿ÃO DA VIDA - RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. A Constituição Federal confere legitimidade ao Ministério Público para defender os direitos individuais indisponíveis e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos ela assegura, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (conforme artigos 127 e 129, II, da Carta Magna) "O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido" (STF, RE 607.381-SC, AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 31.5.2011). Sendo a saúde direito de todos e dever estatal, comprovada a doença e a impossibilidade do enfermo arcar com os custos dos medicamentos que necessita, não pode o ente público deixar de prestar a integral e universal assistência devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.081104-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São Bento do Sul
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