TJSC 2008.081864-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS SOBRE A EMPRESA. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO AFETA A CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PERANTE A SOCIEDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE BEM VENDIDO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA COM O PAGAMENTO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA EVICÇÃO DO BEM. ART. 450 DO CC. PROPOSTA NÃO ACEITA PELOS ADQUIRENTES. IRRESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS EVENTUAIS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe". (Ap. Cív. n. 2011.023380-9, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14.8.2014). "O vendedor responde pelos danos decorrentes da evicção, independentemente da boa-fé. Contudo, na hipótese de a vítima não requerer a satisfação dos direitos conferidos pelo artigo 450 do Código Civil, impõe-se a improcedência da ação". (Ap. Cív. n. 2009.053421-6, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 26.8.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.081864-5, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS SOBRE A EMPRESA. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO AFETA A CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PERANTE A SOCIEDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE BEM VENDIDO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA COM O PAGAMENTO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA EVICÇÃO DO BEM. ART. 450 DO CC. PROPOSTA NÃO ACEITA PELOS ADQUIRENTES. IRRESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS EVENTUAIS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da empresa, notadamente em suas relações comerciais. Ausente tal circunstância, a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial é medida que se impõe". (Ap. Cív. n. 2011.023380-9, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14.8.2014). "O vendedor responde pelos danos decorrentes da evicção, independentemente da boa-fé. Contudo, na hipótese de a vítima não requerer a satisfação dos direitos conferidos pelo artigo 450 do Código Civil, impõe-se a improcedência da ação". (Ap. Cív. n. 2009.053421-6, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 26.8.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.081864-5, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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