TJSC 2008.082141-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SISTEL). 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS LEVANTADOS NA DEFESA E REITERADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADO. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REJEITADA. 4. MÉRITO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCIDÊNCIA DE REDUTOR ETÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO NA VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DE 1991, COM PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE DIMINUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações invocadas pelas partes quando houver encontrado motivos suficientes para formar seu convencimento, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para elucidação da matéria, mormente porque cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a perda do direito de ação não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. "Embora a Lei n. 6.435/1977 não tenha estabelecido idade mínima como requisito para concessão de benefício complementar, ela também não vedou tal prática, na medida em que delegou aos planos de previdência privada a fixação dos critérios para a concessão de benefícios. Ademais, quando da regulamentação da aludida lei, pelo Poder Executivo, na forma determinada pelo seu artigo 87, foi editado o Decreto n. 81.240/1978, no qual passou a existir expressa previsão de idade mínima para fins de concessão da complementação de aposentadoria integral. Assim, é válida a aplicação do redutor etário ao benefício requerido antecipadamente, ou seja, sem o beneficiário possuir a idade mínima estabelecida no regulamento de benefícios" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080620-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.082141-5, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (SISTEL). 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS LEVANTADOS NA DEFESA E REITERADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADO. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REJEITADA. 4. MÉRITO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM INCIDÊNCIA DE REDUTOR ETÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO NA VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DE 1991, COM PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO FATOR DE DIMINUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações invocadas pelas partes quando houver encontrado motivos suficientes para formar seu convencimento, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para elucidação da matéria, mormente porque cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a perda do direito de ação não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. "Embora a Lei n. 6.435/1977 não tenha estabelecido idade mínima como requisito para concessão de benefício complementar, ela também não vedou tal prática, na medida em que delegou aos planos de previdência privada a fixação dos critérios para a concessão de benefícios. Ademais, quando da regulamentação da aludida lei, pelo Poder Executivo, na forma determinada pelo seu artigo 87, foi editado o Decreto n. 81.240/1978, no qual passou a existir expressa previsão de idade mínima para fins de concessão da complementação de aposentadoria integral. Assim, é válida a aplicação do redutor etário ao benefício requerido antecipadamente, ou seja, sem o beneficiário possuir a idade mínima estabelecida no regulamento de benefícios" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.080620-0, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 06-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.082141-5, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Capital
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