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Jurisprudência


TJSC 2009.000531-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DA EMBARGANTE, AQUI APELADA, COMUNICANDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANTERIOR DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL MOVIDA PELA EMBARGANTE ENVOLVENDO O IMÓVEL EM LITÍGIO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO V, DO CPC. Nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito com resolução de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Requerido pela embargante, em embargos de terceiro, a expressa desistência da ação porque não mais exerce direitos possessórios e/ou de domínio sobre o imóvel litigado, porque rescindido judicialmente o contrato que lhe conferia essa prerrogativa, o feito merece ser extinto. JUSTIÇA GRATUITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Assim, porque renunciou ao direito sobre o qual se funda ação, incumbe à embargante o pagamento da verba, suspenso o seu pagamento, in casu, nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/50, pois beneficiária da Justiça Gratuita. AÇÃO EXTINTA. APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000531-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Saul Steil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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